Diogo Pedro | Advogado
Se esteve fora de Portugal, não tendo a sua residência fiscal no país nos últimos 5 anos, fique a saber que poderá aproveitar o regime fiscal do “Programa Regressar, criado para ex-residentes que desejam regressar a Portugal.
O regime deste programa destinado a ex-residentes, encontra-se previsto no artigo 12.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), tendo sido implementado para incentivar o regresso de cidadãos portugueses que saíram do país.
Este regime inclui-se num pacote de medidas que visam promover o regresso de profissionais altamente qualificados a Portugal e que estes tragam consigo conhecimento e força de trabalho de elevado valor acrescentado, visando minimizar a fuga de talentos do nosso país, nomeadamente em setores cruciais para a economia portuguesa tais como: tecnologia, saúde e investigação científica.
Com o regresso desta força de trabalho e o conhecimento que traz consigo, Portugal procura incentivar o desenvolvimento económico, a inovação e a competitividade nacional junto do exterior.
Para ser elegível para este regime, é necessário que o contribuinte, no período prévio aos últimos 5 anos, tenha residido no território português, procurando agora retomar a sua residência fiscal em Portugal após este período.
Deste modo, se planeia regressar a Portugal e aproveitar este regime, devemos ter em conta que a sua principal vantagem se traduz na circunstância de, durante 5 anos após o regresso do contribuinte, apenas 50% dos montantes por si reportados de rendimentos de categoria A (trabalho dependente) e de categoria B (trabalho independente/rendimentos empresariais) serão contabilizados para efeitos de tributação, até ao montante do limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A C.I.R.S. (250 000€ anuais).
Para poder beneficiar deste regime, ao contrário por exemplo, do regime do Residente Não-Habitual, não existe qualquer inscrição prévia que seja necessária aquando do regresso a Portugal. Neste sentido, para beneficiar do regime em apreço é apenas necessário e crucial que, no momento da entrega da declaração Modelo-3 de IRS, o contribuinte indique no campo indiciado que pretende usufruir do benefício previsto no artigo 12.º-A CIRS.
Esta opção deve ser registada anualmente durante os cinco anos em que o regime é aplicável aquando do preenchimento da Declaração Modelo-3 de IRS, que deve ser entregue todos os anos entre o dia 1 de abril e 30 de junho de cada ano.
É importante recordar que este benefício é aplicável exclusivamente aos rendimentos oriundos de atividades de trabalho dependente e atividades empresariais ou profissionais, não abrangendo, por exemplo, rendimentos de capital, mais-valias ou pensões.
Para além do mais, devemos ter em conta que o regresso a Portugal e inerente alteração de residência fiscal terá de ocorrer até ao final ano de 2026, devendo os interessados retomar a sua residência fiscal em Portugal até esta data.
É também aconselhável que o contribuinte mantenha documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos supramencionados, como comprovativos de residência no estrangeiro antes de 2015, contratos de trabalho, e outros documentos que atestem o seu regresso ao país. Isto porque, tais documentos podem sempre ser solicitados pela Autoridade Tributária e em caso de verificação, é essencial ter comprovativos do cumprimento dos requisitos mencionados, para que a aplicação do regime possa ocorrer sem percalços ou desnecessária litigância.
De resto, como em qualquer benefício fiscal, para poder beneficiar do mesmo é sempre necessário que o contribuinte tenha a sua situação tributária devidamente regularizada, não existindo dívidas fiscais na esfera jurídica do contribuinte.
Importa ainda referir que não existe a possibilidade de cumular o regime do “Programa Regressar”, com o regime do Residente Não Habitual, pelo que importa fazer uma análise sobre a elegibilidade para ambos os regimes e sobre quais as vantagens para o caso concreto de cada contribuinte, existindo diferenças significativas nas implicações práticas de cada benefício fiscal em concreto.
O regime fiscal do Programa Regressar representa assim uma oportunidade significativa para quem deseja regressar a Portugal, podendo usufruir de um regime fiscal extremamente competitivo, que simultaneamente não exige que o contribuinte esteja a trabalhar ou prestar serviços para entidades portuguesas, estando naturalmente incluídos os rendimentos de categoria A e B de fonte estrangeira, no regime legal aplicável.
Em caso de dúvida, sinta-se livre para nos contactar e discutir este assunto.
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